- Por Novo Lar
- 21/08/2019
- Notícias
Nada mais interessante, do que começar nossos posts, abordando a respeito da Lei de Direito do Idoso, que protege a auxilia aqueles que são classificados como indivíduos componentes da Terceira Idade.
Neste post, nossa intenção é de informar àquela parcela da sociedade que faz parte deste público – até mesmo aqueles que convivem com pessoas de 60 anos ou mais – mas não tem conhecimento prático desses direitos e deveres, abordando os principais itens e ressaltando os principais pontos desta Lei.
O Estatuto do Idoso prevê em suas diretrizes as seguintes leis de proteção à terceira idade e o direito do idoso:
NA SAÚDE: O idoso tem atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde (SUS). A distribuição de remédios aos idosos, principalmente os de uso continuado (hipertensão, diabetes etc.), deve ser gratuita, assim como a de próteses e órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação; Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade.
ENTIDADES DE ATENDIMENTO AO IDOSO: A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.
LAZER: Descontos de 50% em atividades culturais, de lazer e esporte;
FINANÇAS: reajuste dos benefícios da aposentadoria na mesma data do reajuste do salário mínimo; Concessão de um salário mínimo mensal para os idosos acima de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família;
O Estatuto prevê ainda punição para quem:
– Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias ou aos meios de transporte, por motivo de idade;
– Deixar de prestar assistência ao idoso, ou recusar, retardar ou dificultar que outros o façam;
– Abandonar idosos em hospitais, casas de saúde, instituições de longa permanência (ILPI) ou congêneres;
– Expor em perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes, privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo e inadequado;
– Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro tipo de rendimento do idoso;
– Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente;
– Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração.
Enfim, abordamos acima, alguns dos principais assuntos da Lei No 10.741, de Outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
É função das Instituições de saúde, informar sempre que for preciso, a respeito de tudo que faça valer a defesa dos Idosos, não bastando somente em seguir a Lei, mas sim, tratar de forma cordial, honesta, respeitosa e com atenção merecida a todos os idosos que conhecemos e/ou que temos contato.
PALAVRAS-CHAVE
Estatuto do Idoso; Direito do Idoso; Idoso; Terceira Idade; Saúde do Idoso; Saúde; Instituição de Longa Permanência; ILPI.
REFERÊNCIAS
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2006/09/27/principais-pontos-do-estatuto-do-idoso
Palavras-chave desta entrada: Direito do Idoso, Estatuto do Idoso, Idoso, ILPI, Instituição de Longa Permanência, Saúde, Saúde do Idoso, Terceira Idade. Adicione o link permanente aos seus favoritos.